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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

HAHAHAHA!!! O TIRO SAIU PELA CULATRA!!!

Pastor da Assembléia de Deus se aposenta e pede o dízimo de volta. Desembargador decide a favor da convenção e ainda acusa pastor de torpeza e leviandade



O pastor assembleiano José Miguel, jubilado pela convenção catarinense (CIADESCP), foi exigir na justiça a devolução dos dízimos de todos os anos em que serviu a denominação. Em Santa Catarina, e creio que é prática generalizada, os obreiros “integrados” (que dedicam tempo integral à igreja) recebem as suas espórtulas já com o dízimo descontado. O pastor José Miguel alegou que o desconto de 10% lhe era imposto e que, portanto, se tratava de cobrança ilegítima.

Em primeira instância, o juiz decidiu parcialmente a favor do reclamante (acho que é esse o termo) e determinou a devolução dos valores descontados após a citação. Mas a CIADESCP entrou com uma apelação, e agora em novembro o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, fez a balança da justiça pender para o lado da convenção. Em suma, o pastor José Miguel não receberá um centavo de volta e ainda terá de pagar as custas do processo.

Esta parte do texto do acórdão é bem interessante (grifo meu):

Não é demais dizer que o apelado, na condição de Pastor que era, pregava a obrigatoriedade do pagamento do dízimo aos seus fiéis, sendo prática corriqueira que eles mesmos efetuem tal pagamento como forma de “moralizar” a contribuição perante seus fâmulos.

Como bem ponderou o sentenciante: “como então, dizer que o demandante, a esta altura, que se tratou de imposição os descontos efetuados em seus rendimentos, a título de dízimo? De duas, uma: ou estava ele, quando em atividade, ludibriando os fiéis, ao afirmar ser o dízimo ou uma obrigação, ou está agora tentando utilizar-se de torpeza para reaver quantia que espontaneamente doou para a Igreja.” (fl. 192).

Assim, ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, em relação à ré, ora apelante, nos termos do art. 267, VI, do CPC.


N.E.

O desembargador julgou como Salomão.

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