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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Trazendo Apocalipse 6 para as Nossas Vidas

De onde procedem as guerras?” — indaga o apóstolo Tiago, irmão de Jesus. O único real problema do homem é ele mesmo.Nada além dele e disso...

Calamidades naturais matam pouco se comparadas ao que mata como resultado do que o homem faz. Doenças são quase todas — pelo menos as que mais nos mataram no curso da História — o resultado da nossa própria produção.

São os Quatro Cavaleiros do Apocalipse

Cavalo Branco [ίππος λευκός -híppos leukós]: (Falsa Paz) Hegemonia de poder imperialista...

Cavalo Vermelho [ίππος πυρρός - híppos purrós]: (Guerras) Guerras que decorrem de tais ambições...

Cavalo Preto [ίππος μέλας - híppos mélas]: (Fome) Crise econômica e alimentar como decorrência da Guerra, que decorre do surto de Poder...

Cavalo Baio (Amarelo) [ίππος χλωρός, θάνατος - híppos khlōrós]: (Morte) Morte que vem como conseqüência da Guerra e da Fome, com a proliferação de pragas e pestes...

Apesar de vermos muitos sinais e acharmos que esses Quatro que movem as principais calamidades humanas na Terra, isto não é uma realidade, pois a manifestação dos Quatro se darão assim que a Igreja for arrebatada conforme 1 Ts 4, 16 e 17. Por enquanto os selos estão fechamos e o observamos são atuações menos e mais discretas vindo da parte de Satanás, pois ele não pode se manifestar porque o Espírito Santo esta ainda aqui na Terra. Vejamos abaixo que cada atitude de um Cavalo e Cavalheiro podem estar relacionados as atitudes do homem sem Cristo ou que fingem ter Cristo.

Mas vamos analisar este texto no nosso dia a dia e o nosso lado carnal o qual lutamos para não satisfazermos ela conforme o mundo quer.

Ora, conforme os conceitos de cada Cavalo, tais coisas vêm todas de nossa “carne”, conforme nos disse Tiago; ou seja: elas vêm da nossa cobiça, dos nossos surtos de narcisismo, da nossa vontade insaciável por poder, domínio e controle.

É assim do ponto de vista do Fenômeno Global que nos acomete no curso da História, como também se trata de um fenômeno existencial e intrínseco, o qual habita a nossa natureza.
Os Quatro Cavaleiros existem não apenas no mundo e em suas grandezas históricas, mas, também, sobretudo, existem em nós.

No mínimo nós somos os “Cavalos” desses cavaleiros do Poder, da Guerra, da Fome e da Morte.

A fim de ver a força e a persistência desses poderes, basta que se olhe para nós mesmos, ou, então, apenas para aquilo que nos cerca e que surge como resultado das nossas decisões pessoais, nas quais somos poderosos o suficiente a fim de mudar ou não o curso de uma determinada ação e suas conseqüências...

No fim tudo tem apenas a ver com a “carne”, com o desejo, com o surto de poder, com a vontade de hegemonia, com o egoísmo, com o apetite pela morte, ainda que saibamos as conseqüências...

Na realidade todos pensam que são as ações dos outros que são importantes; as nossas não...

Assim, vendo o potencial dos Quatro Cavaleiros apenas nos homens e mulheres grandes da Terra, esquecemos-nos que tais homens são exatamente iguais a nós.

E, assim, não vemos que o poder de mesquinharia, de guerra, de briga, de confusão, de traição, de carência, de necessidade de afirmação, de ódio, de vingança, de cobiça, etc. — são realidades presentes em todos, e, portanto, a partir do pequeno [nós] se pode entender que o grande [eles] apenas tem maior poder de devastação na sua decisão e escolha...

De fato existem Quatro Cavaleiros no Apocalipse, mas os cavalos são a soma de nós; das mulas e jumentos sem entendimento, os quais serão freiados apenas pelo Cabresto das Calamidades...

Portanto, antes de reclamar do Mundo, olhe para você; e veja os estragos que seu egoísmo de cavaleiro branco produz; veja o que sua ambição de guerra gera; perceba o que tais ações produzem no ambiente; e, por fim, note que o que segue a isto tudo é sempre o desarranjo da morte...

Sim, seja no mundo ou seja na casa da gente...mas você pode deixar de ser cavalo e de ser dominado por esses Cavaleiros (Demônios), pois o cavalo serve para ser montado, puxar carroça, fazer trabalhos escravos e quem te chama assim é o Diabo, pois Deus te chama de Vaso, pois serve para ser cultivado, cuidado, regado, para produzir frutos e folhas e se tornando lindo na mão daquele que cuidou (Deus), além disso te chama de Filho, então dobre o seu joelho e deixe de ser cavalo do Diabo, pedindo perdão pelos seus pecados e aceitando Jesus Cristo como único e eterno Salvador da sua vida. Amém!!!!!!

domingo, 19 de setembro de 2010

O cumprimento das profecias no A.T. referente a Cristo

Segundo o cristianismo, o Messias cumpriria algumas das profecias do Antigo Testamento. Tais como:


• Nasceria em Belém de Judá (Miquéias 5:2)

• de uma virgem (gr. phanteros) (Isaías 7:14)

• por intermédio de Deus (Salmos 2:7)

• descendente de Jacó (Números 24:17)

• da tribo de Judá (Gênesis 49:10)

• iria para o Egito (Oséias 11:1)

• surgiria da Galiléia (Isaías 9:1)

• um mensageiro prepararia o seu caminho (Malaquias 3:1) clamando no deserto (Isaías 40:3)

• o Espírito de Deus iria repousar sobre Ele (Isaías 11:2)

• faria profecias (Deuteronômio 18:18)

• abriria os olhos dos cegos e os ouvidos dos surdos (Isaías 35:5)

• curaria os coxos e os mudos (Isaías 35:6)

• falaria em parábolas (Salmos 78:2)

• mesmo sendo pobre, seria aclamado rei, em um jumento (Zacarias 9:9)

• seria rejeitado (Salmos 118:22)

• traído por um amigo (Salmos 41:9)

• por trinta moedas de prata (Zacarias 11:12)

• moedas essas que seriam dadas a um oleiro (Zacarias 11:13)

• seria ferido, e depois abandonado por seus discípulos (Zacarias 13:7)

• seria acusado injustamente (Salmos 35:11)

• seria ferido pelas nossas transgressões (Isaías 53:5)

• não responderia aos seus acusadores (Isaías 53:7)

• seria cuspido e esbofeteado (Isaías 50:6)

• seria zombado depois de preso (Salmos 22:7,8)

• teria os pés e mãos transpassados (Salmos 22:16)

• na terra dos seus amigos (Zacarias 13:6)

• junto com transgressores (Isaías 53:12)

• oraria pelos seus inimigos (Salmos 109:4)

• seria rejeitado e ferido por nossas iniquidades (Isaías 53:3-5)

• lançariam sortes para repartir as suas vestes (Salmos 22:18)

• o fariam beber vinagre (Salmos 69:21)

• clamaria a Deus no seu desamparo (Salmos 22:1)

• entregaria seu espírito a Deus (Salmos 31:5)

• não teria os ossos quebrados (Salmos 34:20)

• a Terra se escureceria, mesmo sendo dia claro (Amós 8:9,10)

• um rico o sepultaria (Isaías 53:9)

• Ele ressuscitaria (Salmos 30:3)

• no terceiro dia (Oséias 6:2)

• subindo também aos céus (Salm. 68:18; Atos 1:11)

• e sendo recebido pelo seu Pai, à sua direita (Salm. 110:1; Atos 7:55)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Lei Geral das Religiões

Art. 1º. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do artigo 5º e o § 1º do artigo 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 3º. É reconhecida pelo Estado Brasileiro a personalidade jurídica das instituições religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis brasileiras

§ 1º. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições inclusive as mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Religiosas é reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Art. 5º. O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. As instituições religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.

Art. 6º - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Legislação brasileira.

§ 2º. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.

Art. 7º. A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor.

Art. 8º. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.

Art. 9º. Cada credo religioso, representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas e Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único: A República Federativa do Brasil, assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente.

Art. 10º. As Instituições Religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional.

§ 2º. As denominações religiosas poderão constituir e administrar Seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.
§ 3º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Art.11. O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.
Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas ligadas às Instituições Religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenções; estes últimos benefícios fiscais serão concedidos a partir de requerimentos específicos juntos à União, ou aos Estados, ou aos Municípios ou ao Distrito Federal.

Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo Único. As tarefas e atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica,catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.

Art. 16. Os responsáveis pelas Instituições Religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de sua jurisdição religiosa, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil.

Parágrafo Único. Em consequência do pedido formal do responsável pela Instituição Religiosa, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Art. 17. Os órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e as instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse público.

Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.